Processo 1028729-59.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028729-59.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1028729-59.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANA CARLA LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca o pagamento dos valores relativos ao benefício assistencial NB 718.061.567-7, concedido ao seu genitor, CARLOS RAIMUNDO BASTOS DOS SANTOS, bem como indenização por danos morais em razão do bloqueio administrativo do benefício. A parte autora alega que o benefício assistencial à pessoa idosa foi concedido em 22/11/2024, tendo o segurado recebido cartão bancário para saque dos valores retroativos e da primeira parcela. Sustenta, contudo, que ao comparecer à instituição financeira foi informado de que os créditos estavam bloqueados por ordem do INSS, conforme documentação juntada aos autos (ID 2209151873). Afirma que o segurado compareceu administrativamente ao INSS por diversas vezes, inclusive mediante protocolos de atendimento simplificado e cumprimento de exigência (ID 2209152673), ocasião em que foi informado de suposta pendência relacionada à validação biométrica. Sustenta que apresentou documentação comprobatória perante a autarquia, inclusive certidão da Justiça Eleitoral demonstrando a existência de biometria cadastrada (ID 2225980428), bem como formalizou requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido (ID 2225980429). Alega que, apesar das tentativas de regularização, o benefício permaneceu bloqueado até o falecimento do segurado, ocorrido em 04/08/2025, conforme certidão de óbito de ID 2209152038, vindo este a falecer sem receber qualquer valor decorrente do benefício já concedido administrativamente. A parte autora sustenta a existência de falha administrativa do INSS, responsabilidade objetiva estatal e ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da privação indevida de verba alimentar. A contestação do INSS sustenta que o benefício foi concedido sem análise do registro biométrico, em desacordo com o art. 4º-C da Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021 e com o art. 20, §12-B, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual houve suspensão regular do benefício. Defende inexistência de ato ilícito, regularidade do procedimento administrativo e ausência de dano moral indenizável. Em manifestação de ID 2226292507, a parte autora rebate os argumentos defensivos, afirmando que o segurado compareceu presencialmente à APS, cumpriu exigências administrativas, apresentou documentação biométrica válida e permaneceu impedido de receber os valores por falha operacional exclusiva da autarquia. D E C I D O Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Por sua vez, sobre registro biométrico, a Portaria INSS nº 1.380/2021, com as alterações da Portaria PRES/INSS nº 1.626/2023, dispõe o seguinte: Portaria INSS Nº 1380 DE 16/11/2021 Art. 4º-C Para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de…

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