Processo 1028732-80.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028732-80.2026.8.11.0001. AUTOR: LISA MARYELLE SILVA COUTO REU: VIA VAREJO S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja interposição de recurso. DA ANÁLISE DO MÉRITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que o processo se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, o que OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante preconizado no artigo 6º, VIII do CDC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que, em 18/04/2026, adquiriu junto à requerida uma cama "BOX 088 UMAFLEX NEW ITALIA BLACK A38" e um guarda-roupa "ARM 6PT 6GV BARTIRA SANTIAGO AVELA/CAP" pelo valor total de R$ 2.357,99. Afirma que os bens foram prometidos para pronta entrega no dia 24/04/2026. Contudo, houve sucessivos adiamentos pela ré. Afirma que no dia 06/05/2026, ocorreu apenas a entrega do guarda-roupa, e, diante da ausência de entrega da cama, permaneceu dormindo no sofá de sua residência por semanas, pois, confiando no prazo de entrega, e por residir em local de espaço reduzido, realizou a doação de sua cama antiga. Diante disso, promoveu a presente ação com pedido de tutela de urgência para a entrega do produto da cama, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 234345343. A ré apresentou contestação sustentando a ausência de ato ilícito e aduzindo que houve a entrega das mercadorias, e que o mero atraso trata-se de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A aquisição dos produtos em 18/04/2026 é fato incontroverso nos autos, a previsão de entrega no dia 24/04/2026, e a ausência de entrega da cama box até o ajuizamento da ação também se tornou incontroversa, em razão do cumprimento da liminar pela Ré, assim como ausência de impugnação específica na defesa no tocante. Analisando os fatos sob a ótica de ambas as partes, tem-se que a Ré não demonstrou em sua defesa, argumentos e provas hábeis que justifiquem a demora de mais de 25 dias para entrega do produto, que estava previsto para o dia 24/04/2026, forçando o Autor a ajuizar a presente ação em 19/05/2026. Somente após o deferimento da tutela de urgência a Ré realizou a entrega da cama, e, conforme documentos de ID 236086487, a efetiva entrega somente ocorreu em 28/05/2026, tornando o produto efetivamente entregue com mais de 30 dias de atraso. A aquisição de produtos com promessa de entrega para determinada data gera nos consumidores a expectativa de recebê-lo no prazo estabelecido pela própria Ré, e especialmente na característica do produto adquirido, ao passo que desídia a da Ré em solucionar a questão, após a reclamação formulada pela Autora nos canais…
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