Processo 1028743-56.2019.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1028743-56.2019.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : R. P. A. RÉU : F. U. D. B. SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO RAFAEL PALMA ARAÚJO ajuizou ação ordinária em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB), requerendo a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços mantido entre as partes e a consequente condenação da ré ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes a todo o período em que prestou serviços, de novembro de 2008 a 28 de novembro de 2014, acrescidos da multa de 20% prevista no art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90, de correção monetária, de juros e de honorários advocatícios. A ação tem origem no processo trabalhista nº 0001642-88.2016.5.10.0019, ajuizado em novembro de 2016 perante a 19ª Vara do Trabalho de Brasília (id. 93330881 e documentos que o integram). Naquele feito, o autor narrou ter prestado serviços de analista administrativo ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), vinculado à FUB, no período de novembro de 2008 a 28 de novembro de 2014, sem aprovação prévia em concurso público e sem que a FUB tivesse efetuado os recolhimentos do FGTS ao longo da contratualidade. A sentença proferida na Justiça do Trabalho pelo Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim afastou a preliminar de incompetência, rejeitou a prescrição, declarou a nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e condenou a FUB ao pagamento dos depósitos de FGTS calculados mês a mês sobre os valores das fichas financeiras do autor. Interposto recurso ordinário pela FUB, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, por entender que a relação jurídica tinha natureza jurídico-administrativa, e declinou os autos para a Justiça Federal (id. 93301438). Distribuído o feito a esta Vara, foi exarado despacho determinando a emenda da inicial para adequação dos pedidos ao rito ordinário (id. 119059928), sendo expedida a respectiva intimação (id. 130526936). A parte autora apresentou emenda em 17 de dezembro de 2019 (ids. 143923934 e 143923945), reiterando os pedidos e atribuindo à causa o valor de R$ 26.936,44, correspondente ao cálculo de 73 meses de recolhimento à alíquota de 8% sobre a última remuneração (R$ 3.843,67), acrescida da multa de 20%, e requerendo que a ré fosse compelida a apresentar as fichas financeiras e o contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Foi deferindo a gratuidade de justiça (id. 894448088), recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da ré, com ordem para que trouxesse toda a documentação disponível já na contestação. A citação foi expedida em 8 de março de 2022 (id. 965150163). Citada, a FUB apresentou contestação (id. 1055490254), arguindo as seguintes teses: (a) como prejudicial de mérito, a decadência bienal prevista na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com pedido subsidiário de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1189 do STF (RE 1.336.848/PA) e, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; (b) como preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida, sustentando que a renda do autor à época dos fatos superava o limite de isenção do imposto de renda, com…
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