Processo 1028744-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028744-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CILCE DE ABREU AGRAVADO: YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CILCE DE ABREU, contra decisão interlocutória proferida (ID. 231233437 e ID. 236271429 – autos de origem PJE Nº 1112948-82.2025.8.11.0041) pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada/agravante, determinou a conversão integral dos valores tornados indisponíveis em penhora e, posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos, nos seguintes termos: "Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CILCE DE ABREU (ID. 232877987) em face da decisão de (ID. 231233437), que rejeitou o incidente de impenhorabilidade por ela suscitado e converteu em penhora a integralidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que a decisão adotou a tese da “mitigação da impenhorabilidade”, mas determinou a constrição de 100% dos ativos encontrados. Aduz, ainda, omissão quanto à manutenção da ferramenta “teimosinha”, que atingiria verbas alimentares futuras. Instado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 234120745), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios e nítido caráter de rediscussão. Na mesma oportunidade e em petição subsequente (ID 234319761), requereu o deferimento da penhora mensal de 30% dos proventos da executada junto às fontes pagadoras (UFMT e SPPREV), ponto que havia sido objeto de reserva na decisão anterior. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. No caso vertente, a decisão foi clara ao fundamentar que a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC) foi mitigada em razão do altíssimo padrão de vida da executada e da vultosa renda mensal auferida (superior a R$ 37.000,00 brutos). O entendimento esposado foi o de que, diante de tal capacidade financeira, a constrição do saldo acumulado em contas e investimentos não atenta contra o mínimo existencial da devedora. Portanto, a penhora de 100% dos ativos encontrados é corolário lógico do afastamento da proteção absoluta da impenhorabilidade no caso concreto. Pretende a embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão, para o que a via dos aclaratórios é manifestamente inadequada. - DA PENHORA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. Superada a análise do recurso e considerando o requerimento do exequente (ID. 234319761), passo a apreciar o pedido de penhora na fonte, sobre o qual este juízo havia feito reserva. A natureza do crédito exequendo é alimentar (honorários advocatícios), o que atrai a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de salários e proventos para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso em tela, os documentos acostados (ID. 234319767) comprovam que a executada recebe…
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