Processo 1028750-04.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028750-04.2026.8.11.0001. AUTOR: KAMILLA PARDIM MAIERHOFER BIAVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KAMILLA PARDIM MAIERHOFER BIAVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, a restituição do valor de R$ 929,95 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de desconto em conta corrente não autorizado. Narra a parte promovente, que no dia 28/04/2026 entrou em contato com a instituição financeira promovida via WhatsApp para solicitar o cancelamento do débito automático referente à parcela única de um empréstimo bancário no valor de R$ 929,95 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como para obter informações sobre renegociação. Sustenta que foi informada pelos prepostos do banco que o débito automático havia sido cancelado e que a cobrança passaria a ocorrer por meio de boleto bancário. Aduz que, com base nessas informações, reorganizou suas finanças, acreditando que não haveria desconto. Contudo, em 30/04/2026, o valor de R$ 929,95 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) foi aprovisionado e debitado de sua conta, contrariando a informação prestada. Afirma que buscou solucionar a questão pelos canais digitais, telefone e presencialmente na agência, além de registrar reclamação no Consumidor.gov.br, sem obter a devolução do valor. Desse modo, requer a condenação da reclamada à restituição do valor debitado de R$ 929,95 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a formação de litisconsórcio passivo necessário, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir, bem como apresenta impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que não houve cometimento de ato ilícito, argumentando que a promovente realizou o pedido de cancelamento no dia 28/04/2026, mas foi informada da necessidade de confirmação via SMS. Sustenta que a promovente apenas confirmou o cancelamento no dia 30/04/2026, momento em que a operação já estava aprovisionada, impossibilitando a suspensão da cobrança. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as preliminares suscitadas pela parte promovida e reiterou, em síntese, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e pugnando pela total procedência dos pedidos formulados. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou sua condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau, em sede de Juizado Especial, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Desse…
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