Processo 1028755-23.2026.8.11.0002

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1028755-23.2026.8.11.0002
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – nº 1028755-23.2026.8.11.0002 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Drª. Élide Manizni de Campos Defesa: Dr. Ivan Pereira Cavalcante Junior (OAB/MT nº 35.766/O), constituído para Ronald Fernandes Silva, Carlos Alexandre Ferreira Barros e Francielem Rodrigues de Assis Amorim; e Drª. Fernanda Maria Cícero de Sá França (Defensora Pública), em favor de Marcos Bernardo de Campos. Flagranteados: Ronald Fernandes Silva, Carlos Alexandre Ferreira Barros, Francielem Rodrigues de Assis Amorim e Marcos Bernardo de Campos. Marcos Bernardo de Campos. Ronald Fernandes Silva Carlos Alexandre Ferreira Barros Francielem Rodrigues de Assis Amorim Ao vigésimo oitavo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Defensor Público e/ou Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação dos flagranteados que tiveram a prévia oportunidade de entrevista reservada com seus respectivos Advogado constituído e Defensora Pública, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-los. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação dos depoimentos em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, os presentes na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Registra-se, em ata, que os custodiados CARLOS ALEXANDRE FERREIRA BARROS e RONALD FERNANDES SILVA informaram ter sofrido agressões no momento da prisão, razão pela qual a MMª. Juíza determina, desde logo, a submissão dos referidos custodiados a exame de corpo de delito, na forma adiante deliberada. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral requerendo a homologação do auto de prisão em flagrante, por inexistirem nulidades em sua lavratura, e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de todos os autuados, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP. Sustentou estarem presentes a materialidade e robustos indícios de autoria, extraídos do reconhecimento realizado pelas vítimas, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — pluralidade de agentes, restrição da liberdade das vítimas, grave ameaça e ameaças de morte, e…

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