Processo 1028758-43.2024.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028758-43.2024.8.11.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: WANDI HAIR LTDA, WENDYU GABRIEL LOUVEIRA DE SOUZA Vistos. A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. É o breve relatório. Decido. A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo diploma legal estabelece que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), em um claro equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a proteção da dignidade da pessoa humana. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor é uma medida de caráter excepcionalíssimo. A regra geral, insculpida no artigo 833, II, do CPC, é a impenhorabilidade desses bens, ressalvados apenas aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da menor onerosidade, tem se posicionado no sentido de que medidas constritivas mais gravosas, como a penhora sobre faturamento de empresa ou a penhora de bens na residência do devedor, somente devem ser deferidas após o esgotamento de outras diligências menos invasivas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA NO CRC-JUD E PENHORA DOMICILIAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de diligências de localização patrimonial do devedor via CRC-JUD e a expedição de mandado de penhora de bens suntuosos em sua residência, determinando, ainda, a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015 . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de autorização para pesquisa no CRC-JUD ofende o direito à efetividade da execução; (ii) saber se a recusa de expedição de mandado para penhora de bens suntuosos na residência do executado configura cerceamento de defesa ou afronta à ordem legal da execução; (iii) saber se a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC/2015, sem prévia intimação do credor, é nula . III. Razões de decidir 3. A pesquisa de registros de casamento e óbito no CRC-JUD pode ser obtida diretamente pela parte exequente, não se justificando a intervenção judicial em diligência disponível administrativamente. 4. A expedição de mandado de penhora domiciliar exige a presença de indícios concretos de existência de bens penhoráveis, o que não se evidenciou nos autos, sendo legítima a recusa judicial à medida de natureza excepcional. 5. A suspensão do processo de execução por ausência de bens penhoráveis encontra amparo legal no art. 921, III, do CPC/2015, não havendo nulidade pela ausência de intimação do credor quando demonstrada sua ciência e a inexistência de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . A negativa judicial de realização de diligência no CRC-JUD é legítima quando se trata de medida acessível extrajudicialmente…
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