Processo 1028764-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1028764-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MANOEL ATANAZIO DA COSTA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MANOEL ATANAZIO DA COSTA, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 1025190-31.2026.8.11.0041, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que se pretendia a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário e exibição de documentos. Em suas razões recursais, o agravante narra que, após ter sua aposentadoria efetivada, foi surpreendido por operações financeiras não solicitadas junto à instituição financeira agravada. Diz que foi realizado um empréstimo no valor de R$18.027,20 (dezoito mil, vinte e sete reais e vinte centavos), e que foi por ele prontamente estornado, com o consequente cancelamento do contrato, demonstrando sua recusa em manter relação negocial com o banco. Alega que a parte agravada, mesmo ciente da falta de interesse, averbou posteriormente duas operações de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) sem seu consentimento. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, registrando Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON/MT, sem sucesso. Sustenta o agravante que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto erro de premissa fática, ao fundamentar-se na informação de que os contratos discutidos já se encontravam com a situação cadastral de "excluído" no histórico do INSS. Aponta que essa premissa é equivocada, pois o status de "excluído" se refere apenas às operações anteriores, enquanto o Contrato nº 53-2354819/23, que originou os descontos questionados, permanece ativo, conforme demonstrariam o extrato do próprio órgão previdenciário (Id. 232451341) e o extrato de pagamento de seu benefício (Id. 232449880), que atesta a continuidade dos débitos. Assevera que tal erro, mesmo apontado em embargos de declaração, não foi corrigido, maculando o ato decisório e justificando sua reforma. Adicionalmente, o recorrente discorre que o juízo de origem incorreu em vício de omissão ao desconsiderar sua condição de pessoa idosa e vulnerável, que percebe apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria. Argumenta que a decisão afastou o perigo da demora com base no tempo decorrido até o ajuizamento da ação, sem ponderar que o agravante não se manteve inerte, mas buscou exaurir as vias administrativas para a solução do conflito. Articula que a omissão em analisar o comprometimento de verba de natureza alimentar e a hipervulnerabilidade do consumidor configuraria, em sua visão, vício de fundamentação que viola o Código de Processo Civil. Assinala, ainda, um segundo vício de omissão, relativo à falta de apreciação do pedido de exibição incidental de documentos com a cominação da sanção prevista no art. 400 do CPC. Segundo o agravante, a decisão agravada limitou-se a deferir genericamente a inversão do ônus da prova, sem determinar especificamente a juntada de provas essenciais à demonstração da fraude, como logs de acesso, IP, geolocalização e biometria facial, e, principalmente, sem prever a consequência legal para o caso de descumprimento pela instituição financeira, o que prejudicaria o exercício de sua defesa, por se tratar de prova de fato negativo (a não contratação). Defende a presença dos requisitos para a concessão…
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