Processo 1028767-25.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028767-25.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JULIO LEADEBAL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON CARVALHO CAMBRAIA - CE14333-A DESTINATÁRIO(S): JULIO LEADEBAL DE ARAUJO MARLON CARVALHO CAMBRAIA - (OAB: CE14333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457088066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028767-25.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028767-25.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JULIO LEADEBAL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON CARVALHO CAMBRAIA - CE14333-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028767-25.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal - MPF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Júlio Leadebal de Araújo, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA (ID. 446684051). O apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar taxativo o rol do art. 11 da Lei 8.429/1992, defendendo a inconstitucionalidade dessa interpretação por violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da proporcionalidade e da proteção insuficiente. Argumenta, ainda, que a conduta imputada, consistente em agressões físicas e ameaças perpetradas por policial rodoviário federal contra custodiados, com o objetivo de obtenção de confissão, configura grave violação aos princípios da Administração Pública, sendo passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, independentemente da revogação do inciso I do art. 11. Aduz, também, que não há definição definitiva do STF acerca da taxatividade do referido dispositivo, bem como sustenta a necessidade de análise do elemento subjetivo (dolo), o qual entende estar presente no caso concreto. Por fim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja retomado o processamento do feito até ulterior condenação do apelado (ID. 446684053). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 450031538). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028767-25.2022.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sentença, o Juízo de origem rejeitou a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de que a conduta imputada ao apelado, enquadrada no art. 11, caput e inciso I, da LIA, tornou-se atípica após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que revogou o referido inciso e conferiu caráter taxativo ao rol de hipóteses do art. 11, afastando, ainda, a possibilidade de subsunção autônoma ao caput do…
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