Processo 1028779-06.2025.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1028779-06.2025.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028779-06.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: TONE GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO DE SOUSA MORAES JUNIOR - GOA2657000 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO DESTINATÁRIO(S): TONE GONCALVES DA SILVA MARCIO ANTONIO DE SOUSA MORAES JUNIOR - (OAB: GOA2657000) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457933622) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1028779-06.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de TONE GONÇALVES DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que, nos autos do Processo n. 1003330-41.2025.4.01.4302, indeferiu o pedido da defesa de retirada do monitoramento eletrônico cujo uso fora imposto ao paciente como medida cautelar. O caso é de concessão da ordem de habeas corpus. As medidas cautelares pessoais, introduzidas e sistematizadas pela Lei nº 12.403/2011, representam uma evolução no sistema processual penal brasileiro, posicionando-se como alternativas à prisão preventiva, que deve ser reservada como ultima ratio. A aplicação de tais medidas, contudo, não é discricionária, estando vinculada à estrita observância dos critérios de necessidade e adequação, conforme preceitua o artigo 282 do Código de Processo Penal. A necessidade se afere pela indispensabilidade da medida para os fins do processo — seja para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, ou para evitar a prática de novas infrações penais —, enquanto a adequação se refere à correspondência entre a medida imposta e a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado. O contexto fático contido nos autos demonstra que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de diversos investigados, entre os quais figura, o ora paciente, Tone Gonçalves da Silva, atribuindo-lhe, em tese, a prática dos seguintes crimes: a) art. 2º da Lei n. 8.176/91 c/c art. 29, caput, do CP e art. 55 da Lei n. 9.605/98, c/c art. 29, caput, do CP (segunda série de fatos); b) art. 180, § 1º, c/c art. 29, caput, art. 62, I, todos do CP (quinta série de fatos); c) art. 2º, § 4º, III, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 29, caput, do CP (oitava série de fatos). Ainda segundo o que registrada na decisão juntada no ID 441000722, por ocasião do oferecimento da denúncia, o MPF requereu o deferimento de cautelares diversas da prisão em desfavor de TONE GONÇALVES DA SILVA, quais sejam comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, proibição de manter contato com todos demais denunciados, por qualquer meio, suspensão do exercício de todas as atividades econômicas envolvendo compra, venda, intermediação ou extração de recursos minerais de qualquer espécie, notadamente ouro e imposição de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira eletrônica. Ao que consta dos autos, verifica-se que, de fato, nessa decisão proferida em setembro/2023, o magistrado a quo se utilizou da seguinte fundamentação para imposição das…

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