Processo 1028779-19.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028779-19.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028779-19.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KARLLA CRISTINA DE CARLI SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), V. H. D. C. D. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALLINE PANIAGO MIRANDA DOS SANTOS ESPINDOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REGIANE CAROLINE ROESLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), B. D. C. D. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - CNPJ: 43.004.159/0001-97 (APELADO), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KARLLA CRISTINA DE CARLI SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPARECIMENTO DO ÔNIBUS AO LOCAL DE EMBARQUE. ABANDONO DE PASSAGEIROS DURANTE A MADRUGADA. CRIANÇAS DE UM E QUATRO ANOS DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por menores representados por sua genitora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, condenando a transportadora ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autor. Os recorrentes postulam a majoração da indenização, sustentando que o valor arbitrado não corresponde à gravidade dos danos suportados, diante do abandono da família, durante a madrugada, em rodoviária fechada, sem qualquer assistência, circunstância agravada pela presença de crianças de um e quatro anos de idade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o montante indenizatório fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a hipervulnerabilidade dos apelantes, a extensão do dano moral e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a transportadora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha consistente no não comparecimento do veículo ao local de embarque e na ausência absoluta de assistência aos passageiros. O contrato de transporte impõe obrigação de resultado ao transportador, incumbindo-lhe conduzir o passageiro ao destino contratado em condições de segurança, pontualidade e assistência, sendo inadmissível o abandono dos consumidores em rodoviária fechada durante a madrugada, especialmente quando entre eles se encontram crianças de tenra idade…

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