Processo 1028783-68.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028783-68.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu a cédula de crédito bancário n° 1.03200.0002475.25, para financiamento de veículo, por meio da qual concedido o crédito de R$19.010,83, com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$897,38. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguros, caracterizados como venda casada. Aponta o valor incontroveso do financiamento no montante de R$16.309,77. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, tarifa de avaliação e seguro, a revisão do instrumento para recálculo das prestações, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 7, DOC1 ). Intimada a parte autora para sanemaneto de vícios referentes ao comprovante de endereço e procuração ( evento 14, DOC1 ). Manifestação autoral ( evento 18, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Registro que a parte autora juntou no evento 18, DOC4 (procuração atualizada), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Acerca do comprovante de endereço, a despeito da imprestabilidade da declaração de evento 18, DOC2 , na qual consta o autor como declararante e declarado, verifico que ao evento 1, DOC4 consta declaração de próprio punho da titular do comproavnte de evento 18, DOC3 , o que basta para verificação da lisura da informação lançada na petição inicial. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa…
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