Processo 1028786-72.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028786-72.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028786-72.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALOISIO DA FONSECA ALEIXO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCAS FERRACA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 11.805.397/0019-34 (APELANTE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - CNPJ: 67.369.769/0001-52 (APELANTE), MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - CNPJ: 67.369.769/0001-52 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME SHARING). RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA EMOCIONAL. MARKETING AGRESSIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por empresa do ramo turístico contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a nulidade do contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado e condenou a apelante à restituição integral de R$ 55.390,08 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O consumidor relatou que, durante visita ao empreendimento turístico, foi abordado por funcionários e induzido a participar de apresentação do programa de férias, sendo submetido a técnicas agressivas de marketing com oferta de brindes e bebidas alcoólicas. Firmou contrato acreditando ter adquirido fração de apartamento com condições vantajosas, constatando posteriormente divergência entre as condições pactuadas verbalmente e as efetivamente contratadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de multipropriedade foi celebrado mediante práticas abusivas de marketing que caracterizem vício de consentimento e violação ao dever de informação; (ii) saber se configuram danos morais indenizáveis os aborrecimentos decorrentes das práticas comerciais agressivas adotadas pela fornecedora; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A caracterização da relação de consumo impõe a aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade presumida dos consumidores no mercado de consumo e o desequilíbrio inerente aos contratos de adesão celebrados no setor de multipropriedade imobiliária. 4. Restou demonstrada a utilização de técnicas agressivas de promoção de vendas, com aplicação de pressão psicológica durante apresentação prolongada, oferta de brindes e…

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