Processo 1028789-75.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028789-75.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RUTH MARIA CARDOSO ARAUJO ADVOGADO(A) : VICTOR BRUNO ALVES DE JESUS GANEM RODRIGUES (OAB MG157255) DECISÃO Vistos, etc. RUTH MARIA CARDOSO ARAUJO ingressou com a ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Afirma que é servidora pública municipal efetiva desde 2007, exercendo o cargo de Professor I, atuando na Educação Infantil na EMEI – Professora Carmelita Vieira dos Santos. Trata-se de função que exige permanência em pé prolongada, mobilidade constante, agachamentos, carregamento de peso e tolerância a ruídos altos, condições físicas e mentais que a Autora não possui mais aptidão para suportar. Relata que, ao longo dos anos, desenvolveu um quadro clínico crônico, complexo e progressivo, sendo diagnosticada com Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno de Ansiedade Generalizada com sintomas de intensidade severa (F41.2), Transtorno Somatoforme, Episódio Depressivo (F32) e Poliartralgia Multifocal com limitação funcional. Ao longo dos anos, foi acompanhada por profissionais de saúde, fez uso contínuo de psicofármacos e apresentou diversos atestados e laudos médicos recomendando afastamento e adequação de sua função, tendo formulado requerimento administrativo de readaptação funcional. Destaca que os relatórios médicos, subscritos por médicos assistentes, descrevem a incompatibilidade clínica e funcional da Autora para a regência de classe na educação infantil. O parecer médico especializado emitido pelo Dr. Lawrence Aquilles Paixão Garcia atesta a incapacidade de manter as atividades em sala de aula, ressaltando os riscos de agravamento sem a readaptação, o que foi corroborado pelo Dr. Narciso Volpe Jr., pelo Dr. Marcelo Marquez Gabriel e pela Dra. Lara Thais Prates e Silva, que solicitaram expressamente a adequação de sua função. Preconiza que, apesar do farto acervo probatório e de um Relatório de Visita Técnica da própria Secretaria atestando a incompatibilidade da função, passou a enfrentar indeferimentos administrativos, tendo a Junta Oficial de Inspeção Médica (JUMO) do Município indeferido o pedido de readaptação (Processo Administrativo nº 8323/2026) sob a fundamentação de que os sintomas não são incapacitantes. Aduz que a referida perícia foi realizada sem a presença de especialistas nas áreas requeridas e concentrou-se apenas em alterações vocais, ignorando o grave quadro sistêmico, ortopédico e neurológico. Diante desse contexto, a Autora busca tutela jurisdicional para que sua limitação funcional seja devidamente reconhecida, evitando-se tanto a imposição de retorno ao trabalho sem condições mínimas de segurança quanto a aplicação de penalidades administrativas por faltas decorrentes de enfermidade comprovada. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata readaptação funcional para funções administrativas, sem contato com regência de classe, bem como a redução de sua carga horária para adequação ao tratamento médico contínuo. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as…
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