Processo 1028796-71.2018.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028796-71.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457827512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028796-71.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028796-71.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028796-71.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras de Minas Gerais (Feserp/MG) contra acórdão que, ao apreciar os primeiros aclaratórios, acolheu-os parcialmente apenas para suprir omissão relativa à legitimidade ativa da parte autora, sem efeitos modificativos. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Afirma que o acórdão ora embargado apreciou matéria estranha ao recurso (legitimidade ativa), a qual não foi objeto dos primeiros embargos de declaração. Aduz que o colegiado permaneceu omisso quanto aos pontos efetivamente suscitados: erro material na data de modulação do Tema 985 do STF; omissão sobre o caráter indenizatório das horas extras (Lei 13.485/2017); necessidade de superação de precedentes; natureza das férias proporcionais sobre aviso prévio; e aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para anular a decisão anterior e proferir novo julgamento com a análise integral das omissões apontadas na primeira peça recursal. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação, alegando que o vício apontado não caracteriza erro material e que a pretensão da embargante possui nítido caráter protelatório, buscando apenas a rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição do recurso e pela…
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