Processo 1028799-71.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1028799-71.2024.8.11.0015. AUTOR(A): PATRICIA LUZIA PEREIRA GONCALVES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patrícia Luzia Pereira Gonçalves em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra a autora que era titular das contas nas plataformas Instagram, identificadas pelos perfis “@patianthoni” e “@goldessence”, bem como de conta na plataforma Facebook, todas vinculadas ao endereço eletrônico patricialuziapereira@hotmail.com. Afirma que, em 26/08/2024, após acessar link fraudulento para realização de pagamento, teve suas contas invadidas por terceiros, que alteraram os dados de recuperação de acesso e passaram a utilizá-las para aplicação de golpes em terceiros, valendo-se de sua imagem e identidade. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas de recuperação das contas, não obteve êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do acesso às contas ou, subsidiariamente, sua suspensão, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovante de recolhimento de custas em Id. 178630251. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que a requerida restabelecesse o domínio das contas da autora nas plataformas Instagram e Facebook, vinculando-as ao endereço eletrônico indicado na inicial (Id. 178745979), decisão posteriormente integrada por embargos de declaração para esclarecer que a ordem também abrangia a conta mantida na plataforma Facebook (Id. 181637949). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação das URLs das contas objeto da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros pela invasão das contas, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação nos moldes postulados sem a indicação de informações adicionais, a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (Id. 209655064). Tentativas de conciliação frustradas pela ausência das partes (Id. 197927456 e Id. 183415082). Impugnação em Id. 212285406. A autora informou reiterados descumprimentos da tutela de urgência (Id. 192777070). Comunicação entre instâncias em Id. 211010060, informando a não concessão da liminar junto ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Ré, recurso posteriormente desprovido (Id. 221202297). No curso do feito, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Id. 214143662 e Id. 214749876). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. I. Preliminarmente I.I. Da inépcia da inicial A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta pela ausência de indicação das URLs das contas objeto da demanda, afirmando que tal circunstância impediria a sua correta identificação e inviabilizaria o exercício do contraditório. Todavia, verifica-se que a autora individualizou suficientemente os…
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