Processo 1028801-31.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028801-31.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028801-31.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MOREIRA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) VANIA MOREIRA DUARTE ALISSON ROCHA DOS SANTOS - (OAB: MG232002) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268906804 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1028801-31.2025.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: VANIA MOREIRA DUARTE. REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por VANIA MOREIRA DUARTE em desfavor de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL (CFOAB) e de FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV) objetivando “No mérito, seja consolidada a medida liminar, por certo previamente deferida, a procedência da Ação, para preservação do seu direito, ao final do deslinde do presente feito, para que sejam atribuídas as pontuações e FIXADA SUA NOTA FINAL EM 6,75 e o status definitivo de APROVADA”. Narra a inicial que a autora participou do (XLI) exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A requerente sustenta que a Impetrada, ao proceder à correção de sua prova prática em Direito do Trabalho, a banca examinadora não observou os critérios de pontuação estabelecidos no espelho de correção divulgado, atribuindo-lhe pontuação inferior à devida nos itens Questão 3, item A, e Quesito 9, totalizando 5,30 pontos. Narra que, conforme o espelho da prova, ele teria atendido aos requisitos exigidos, inclusive indicando os dispositivos legais solicitados, mas que a correção realizada pela banca não refletiu corretamente o desempenho apresentado. Alega, ainda, que tal desconformidade configura flagrante ilegalidade, por violar as normas do edital do certame e o princípio da vinculação ao edital, justificando a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Sustenta que, diante dessa situação, fez tentativa administrativa de revisão da nota, sem sucesso, restando frustrado seu direito de aprovação na 2ª Fase do exame. A requerente requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja atribuída imediatamente a pontuação correta referente aos itens indicados, alterando-se sua nota final para 6,75 pontos, com a consequente declaração de aprovação e expedição do certificado provisório de aprovação “sub judice”. Narra que a demora na apreciação do pedido causa prejuízos de ordem material e moral, uma vez que impede o início do exercício profissional, frustrando seus esforços e dedicação à preparação para o exame. A Decisão de ID 2209101151 deferiu em parte o pedido de tutela “para determinar ao réu que atribua de forma imediata, à autora a pontuação integral apenas referente ao quesito nº 9 da prova prático-profissional de Direito do Trabalho”. Concedeu a gratuidade de justiça à requerente. Contestação do CFOAB no ID 2213574834 pedindo a reconsideração da liminar, impugna o pedido de…

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