Processo 1028801-75.2023.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028801-75.2023.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1028801-75.2023.8.11.0015. AUTORA: M. S. D. S. REU: EDGAR RICARDO DE OLIVEIRA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por M. S. D. S. (D.N. 13/06/2015), representada por sua genitora Gisele Dias Salles, contra Edgar Ricardo de Oliveira em que expôs, em suma, que no dia 21/02/2023, num bar chamado “Bruno Snooker Bar”, em razão de apostas em jogo de sinuca, o requerido assassinou, dentre outras seis pessoas, a vítima Elizeu Santos da Silva, genitor da autora. Pleiteia a reparação civil pelo ato ilícito praticado pelo réu, consistente no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a concessão de liminar para fixar o pagamento de pensão mensal na quantia de R$ 2.000,00 ou no valor de um salário mínimo. Ao final, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da pensão mensal até que complete 75 anos de idade e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – ID 135640888. Recebida a inicial, a liminar foi concedida para compelir o requerido a pagar pensão mensal no patamar de 2/3 do salário mínimo (ID 154296812). Efetivada a citação (ID 155386851), foi tentada a conciliação entre as partes, mas restou infrutífera (ID 160207749). O requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação (ID 178496291), em que postulou pela suspensão do processo até julgamento final do processo criminal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do dano material e impugnou o valor atribuído aos danos morais. Intimada a réplica (ID 178607295 ), a requerente se quedou inerte (ID 184630744). O Ministério Público ofertou parecer (ID 190710631). Oportunizada a produção de provas (ID 192522332), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 196108678 e 196140097). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. A sistemática constitucional-processual civil adotou, para o efeito de valoração da prova, o princípio da persuasão racional (também conhecido como livre convencimento motivado), segundo o qual o juiz é o destinatário-final da prova, deve zelar pela efetividade do processo e, consequentemente, tem liberdade para formar seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e direito que embasam a conclusão da decisão. Incumbe ao magistrado, por via de consequência, indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias [art. 370 do Código de Processo Civil] e julgar antecipadamente a lide [art. 355, inciso I do Código de Processo Civil], quando as questões de fato puderem ser extraídas da prova material/documental já produzida no processo ou, alternativamente, determinar a produção das provas imprescindíveis ao julgamento do mérito. No caso concreto, o desencadeamento da instrução processual, com a produção de provas, se mostra totalmente desnecessária. É que, a produção prova oral, consubstanciada na coleta do depoimento pessoal da autora (único meio de prova postulado pelas partes), desponta completamente inútil e irrelevante, para o regular deslinde e julgamento do processo, seja porque a questão, relacionada culpa do réu já está definitivamente equacionada (através da prolação da sentença penal condenatória que transitou em julgado e confirmou a existência do ato ilícito e do dever de indenizar), seja porque o depoimento pessoal configura-se como meio de prova que…

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