Processo 1028803-59.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1028803-59.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Clóvis Schimanoski em face de Laudimar Mutran de Souza, narrando, em síntese, que firmou contrato de locação comercial e residencial em 25/08/2023, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Avenida Dom Bosco, nº 1728 B, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá-MT. Alega que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais, mantendo-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, tais como IPTU, no período compreendido entre janeiro de 2024 e maio de 2026, acumulando um débito atualizado que perfaz o montante de R$ 81.920,87. Assim, requer a concessão de liminar de despejo. A inicial veio instruída com documentos, comprovando-se o recolhimento das custas processuais. É a síntese do necessário. DECIDO. Da tutela A parte autora pretende a desocupação liminar do imóvel locado, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos. Pois bem. A Lei n°. 8.245/91 prevê a desocupação liminar de imóvel, na ação de despejo, desde que se enquadre em alguma das situações previstas nos incisos do parágrafo 1º, do art. 59. No caso dos autos, observa-se tratar da hipótese contida no inciso IX, do referido artigo: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).” Portanto, a desocupação liminar de imóvel locado poderá ser concedida, no caso de falta de pagamento, desde que demonstrados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a falta de pagamento, no vencimento, dos aluguéis e encargos da locação; b) não estar o contrato de locação garantido por umas das modalidades de garantia do artigo 37 da Lei do Inquilinato (fiança, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); c) oferecimento de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Para a análise escorreita da matéria, cumpre a este Juízo traçar a necessária distinção jurídica entre os dois conceitos de caução que operam no microssistema do artigo 59 da Lei do Inquilinato , os quais não se confundem. Com efeito, a caução-garantia, prevista no artigo 37, inciso I, da referida lei, que consiste na garantia pactuada em contrato em favor do locador para assegurar o adimplemento, cuja ausência ou extinção constitui condição de admissibilidade da medida liminar. Por sua vez, a caução-contracautela, exigida do locador nos termos do caput do parágrafo 1º do artigo 59 , consubstanciada no depósito de três meses de aluguel para resguardar o locatário de eventuais prejuízos decorrentes de reversão da liminar. No tocante ao requisito do…
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