Processo 1028808-69.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028808-69.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

.Processo nº 1028808-69.2024.8.11.0003 Vistos etc. Ao impugnar os honorários propostos pelo expert, a parte ré limita-se a arguir que estes são excessivos. Considerando que a impugnação ofertada pelo requerido veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, tampouco, se fundamenta em meras conjecturas; considerando, ainda, que a condição financeira de quem pede a perícia deve ser considerada pelo Juízo na fixação dos salários do expert; pelo que indefiro a impugnação apresentada pela parte ré. Como sabido, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, é notória a importância da prova pericial ao longo da instrução processual, visto que o magistrado não possui conhecimentos ilimitados, necessitando constantemente de auxílio de peritos de sua confiança para o exame de questões técnicas, permitindo-lhe que, na formação de sua convicção, possa alcançar a verossimilitude real. A par disso, levando-se em conta que não existem regras expressas quanto à fixação dos honorários periciais, ao arbitrá-los, deve o juiz ajustar a referida verba de forma razoável, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide. Destarte, impende destacar que a fixação dos honorários do perito é ato privativo do juiz que considerará, para tanto, critérios tais como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado. Nesse sentido, já se decidiu: "A fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do juiz. Ao fazê-lo, contudo, deverá ele considerar determinados parâmetros tais como a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitou, o tempo despendido, a relevância e complexidade do trabalho, a condição financeira das partes, etc. É precisamente em face de tais elementos que se poderá verificar se foi, ou não, justo o valor estabelecido" (TJBA - 4ª CC, Agravo de Instrumento n° 317, rel. Des. PAULO FURTADO). Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais do Num. 229318292, na quantia de R$ 7.200,00, que se mostra suficiente para remunerar de forma digna o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. Mantenho as cominações da decisão no Num. 218767367. Intime a ré para proceder o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados. A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

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