Processo 1028814-03.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028814-03.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONIA CABO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551-A, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A e JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - AM17399-A DESTINATÁRIO(S): AMAZONIA CABO LTDA JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - (OAB: AM17399-A) JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) LAECIO PEREIRA MINEIRO - (OAB: AM7551-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745242) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028814-03.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028814-03.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONIA CABO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551-A, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A e JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - AM17399-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028814-03.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária em face da sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a ordem para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas auferidas pela Impetrante, AMAZÔNIA CABO LTDA, decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Macapá/AP, bem como a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal (Id. 451654638, pp. 1.162-70 e Id. 451654644, pp. 1.211-3). Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que: a) o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 aplica-se exclusivamente a operações com "mercadorias", não abrangendo a "prestação de serviços"; b) a isenção, por força do art. 111 do CTN, deve ser interpretada literalmente; c) o benefício não se estende a operações destinadas a pessoas físicas; e d) não cabe a extensão automática dos incentivos da ZFM às demais Áreas de Livre Comércio. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos (Id. 451654640, pp. 1.172-.202). A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença com base na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 1.239/STJ (Id. 451654649, pp. 1.249-64). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028814-03.2024.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A questão central…
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