Processo 1028817-58.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1028817-58.2025.8.11.0015. Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Indenização formulada por Lucas Eduardo da Silva contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que asseverou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido e que o negócio contém grande diversidade de ônus, taxas e encargos cobrados, que tornam o contrato extremamente oneroso. Explicitou que o contrato bancário prevê a cobrança abusiva de juros remuneratórios, acima da taxa média, e de taxas e tarifas bancárias. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a existência de encargos contratuais ilegais e abusivos rechaça a mora. Registrou que, devido a cobrança abusiva, sofreu danos morais. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem: a) a cobrança de juros remuneratórios; b) a cobrança das taxas e tarifas bancárias. Requereu, ainda, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e por repetição do indébito. Recebida a petição inicial, foi indeferida a liminar e determinada a realização da citação da empresa requerida. A requerida apresentou resposta, momento em que suscitou, como tese preliminar, a carência da ação, por falta de interesse de agir, e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, registrou que existe entre as partes contrato válido e regularmente celebrado e que a cobrança revela-se regular. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e das taxas e tarifas bancárias. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos (a existência de cobrança de encargos ilegais e abusivos) não depende de conhecimento especial técnico [art. 464, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito — com a consequência de que a prova pericial não ganha qualquer relevância prática e representa inútil e desnecessária tentativa de coleta de prova. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, com relação à matéria preliminar, que visa ao reconhecimento da carência da ação, por ausência superveniente de interesse de agir, considero que está fadada ao insucesso. É que, de acordo com a norma de regência, o interesse de agir, como condição da ação, define-se, em linhas gerais, por meio da verificação do binômio necessidade/adequação — na exata medida em que o ajuizamento da demanda deve despontar como instrumento imprescindível para a proteção do direito da parte e a intervenção do Poder Judiciário [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] consolidar-se como veículo/mecanismo…
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