Processo 1028831-59.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028831-59.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE DIAS NAVARRO - DF47280 e WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pela Associação Brasileira de Zootecnistas – ABZ em face da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB. A parte autora objetiva, em síntese, a retificação do Edital nº 5/2026, a fim de que a graduação em Zootecnia seja incluída entre as formações aceitas para a vaga de Professor Assistente – Produção Animal. De forma subsidiária, requer o deferimento das inscrições anteriormente indeferidas, bem como a suspensão do certame. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo preliminar, não vislumbro, por ora, elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito em grau que autorize o deferimento da medida postulada. A Constituição Federal garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207). Em regra, tal autonomia compreende a definição do perfil acadêmico das vagas docentes, da área de conhecimento e da titulação exigida, especialmente quando essas definições se vinculam ao projeto pedagógico do curso e às necessidades institucionais apuradas pelos órgãos competentes. Por essa razão, o controle judicial de atos dessa natureza deve, em princípio, restringir-se à análise de sua legalidade. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo nos casos de ilegalidade flagrante, arbitrariedade evidente ou ausência de motivação, substituir o juízo técnico-acadêmico realizado pela universidade. No caso concreto, a documentação apresentada pela própria autora evidencia que a questão foi analisada pelo Núcleo Docente Estruturante, pelo Colegiado do Curso de Medicina Veterinária e pelo Conselho Diretor do Centro Multidisciplinar de Barra. Conforme a resposta administrativa juntada aos autos, a manutenção da exigência prevista no edital decorreu de fundamentos relacionados ao Projeto Pedagógico do Curso, à atual composição do corpo docente, à reposição de vaga anteriormente ocupada por professor graduado em Medicina Veterinária, bem como à necessidade de supervisão de atividades acadêmicas e de estágio no âmbito do curso. Foi igualmente informado que a regulamentação institucional do estágio supervisionado exige o acompanhamento por profissional com esse perfil. Tais elementos, ao menos neste momento processual, indicam motivação administrativa suficiente para afastar a alegação de arbitrariedade manifesta. Nesse ponto, afasto, em sede de cognição sumária, a tese da parte autora de que haveria mero "excesso de formalismo" ou de que a formação em Zootecnia possuiria "equivalência" que justificasse a intervenção judicial. Conforme se extrai da manifestação do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e do Colegiado do Curso de Medicina Veterinária da UFOB, a exigência do diploma de Medicina Veterinária não decorre de capricho, mas de imposição regulamentar. A vaga em disputa exige que…
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