Processo 1028833-09.2025.4.01.3900

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1028833-09.2025.4.01.3900
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028833-09.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEGRIA SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA DE CARLA DOS SANTOS CALANDRINI GUIMARAES - PA8003 POLO PASSIVO:GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros DESTINATÁRIO(S): ALEGRIA SILVA CORREA JANAINA DE CARLA DOS SANTOS CALANDRINI GUIMARAES - (OAB: PA8003) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557613) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028833-09.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028833-09.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEGRIA SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA DE CARLA DOS SANTOS CALANDRINI GUIMARAES - PA8003 POLO PASSIVO:GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028833-09.2025.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALEGRIA SILVA CORREA em face do COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do plano de saúde junto à GEAP — Fundação de Seguridade Social, nas condições originalmente contratadas, sem imposição de novos períodos de carência. A sentença acolheu a pretensão, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, assumindo a titularidade e o pagamento integral das mensalidades. Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal Regional por força de remessa oficial. O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária, reiterando os fundamentos da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028833-09.2025.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão central a ser reexaminada por esta Corte consiste em verificar a legalidade da sentença que garantiu a uma pensionista, ex-dependente de servidor falecido, o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde de autogestão (GEAP), assumindo a condição de titular. O direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental de eficácia imediata, que impõe ao Estado e a toda a sociedade o dever de adotar medidas que visem à sua plena efetivação. No âmbito dos planos de saúde, essa proteção se materializa em normas que buscam equilibrar a relação contratual, notadamente em favor do beneficiário, parte hipossuficiente. No caso, a impetrante, idosa de 81 anos e pensionista, narrou que utilizava o plano desde o falecimento de seu marido em 2017, efetuando pagamentos regulares até março de 2025, quando foi surpreendida com a negativa de atendimento hospitalar de urgência. A autoridade impetrada justificou o cancelamento com base no descumprimento de cláusula…

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