Processo 1028840-04.2025.8.11.0015
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos: 1028840-04.2025.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): ANTONIO CARLOS DILL DA SILVA. Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DILL DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 2° da Lei n° 12.850/2013 e art. 17 da Lei n° 10.826/2003 e RENATA OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, é o relatório. Decido. I - DA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (art. 394, § 1º, CPP) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade, pois o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais (HC 97.126-RJ). Considerando que houve denúncia por crimes conexos aos previstos da Lei n° 11.343/2006, determino a adoção do rito ordinário (art. 394, §1º, do Código de Processo Penal). II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Pois bem, anoto que o art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP. Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III do art. 395 do CPP. Consigne-se, por ser importante, que a expressão “justa causa” deve ser entendida como um lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Compreende-se o lastro mínimo como prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos conferidos, normalmente, pelo inquérito policial. Por fim, a denúncia será rejeitada com fundamento no inciso II, do art. 395 do CPP, quando faltar pressuposto processual, o qual se subdivide em pressuposto de existência e de validade da relação processual, ou quando faltar condição para o exercício da ação penal, apontados pela doutrina como sendo as condições genéricas da ação penal: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legilimatio ad causam e a justa causa. Frise-se que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito. Some-se a isto que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da…
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