Processo 1028841-85.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1028841-85.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC. N. 1028841-85.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL GOIÂNIA, objetivando, em sede de liminar: b) para suspender a exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, especialmente o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025; c) que a liminar assegure às empresas associadas da ACIEG, optantes pelo regime do lucro presumido, o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, sem o acréscimo instituído pela LC nº 224/2025; d) que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, imposição de multa, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos, inclusive CADIN ou impedimento à emissão de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da parcela controvertida; e) subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a majoração, que seja reconhecida a impossibilidade de sua exigência no exercício de 2026, por violação ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal; f) ainda subsidiariamente, que seja afastada a aplicação proporcional do limite anual de R$ 5.000.000,00 a cada período de apuração, prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025, assegurando-se que eventual incidência somente ocorra após a efetiva superação do limite anual. Alega a Impetrante, em síntese, que: a) é entidade classista estadual, com poderes para representar os interesses de seus associados que desenvolvem atividades nos setores do comércio, indústria e serviços; b) as empresas associadas à Impetrante estão sujeitas ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, sendo que parcela significativa dessas empresas opta pela apuração desses tributos com base na sistemática do lucro presumido, regime ordinário de apuração previsto na legislação federal, notadamente nas Leis n° 9.249/1995 e n° 9.430/1996; c) a Lei Complementar nº 224/2025, sob o fundamento declarado de promover redução linear de incentivos e benefícios fiscais, incluiu o regime do lucro presumido no rol de supostos benefícios tributários e determinou, em seu art. 4º, § 4º, VII, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis aos regimes em que a base de cálculo seja presumida; d) o § 5º do mesmo dispositivo estabeleceu que tal acréscimo incidirá sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, determinando, ainda, que o limite seja aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, permitido o ajuste nos períodos seguintes, bem como que o acréscimo seja aplicado proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades; e) a regulamentação editada posteriormente, notadamente pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, tornou operacional a exigência, impondo às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido o dever de apurar trimestralmente o impacto da majoração dos coeficientes de presunção, com reflexos imediatos na escrituração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados