Processo 1028844-51.2023.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028844-51.2023.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028844-51.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRALDETE MEIRELES DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Miraldete Meireles dos Santos Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 04/10/2023. A autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência e afirma que a documentação apresentada, somada à prova testemunhal, comprova sua condição de segurada especial. O INSS impugna o pedido ao argumento de que os registros empresariais existentes em nome da autora e de seu cônjuge descaracterizam o regime de economia familiar e de que não houve comprovação suficiente da carência rural. A autora nasceu em 11/12/1964 e contava 58 anos na DER, razão pela qual o requisito etário estava preenchido. O ponto controvertido restringe-se à comprovação do exercício rural pelo período correspondente à carência. Embora a prova oral tenha confirmado que a autora reside no meio rural e exerce atividade agrícola, os depoimentos não foram suficientes para afastar os elementos documentais apresentados pelo INSS. As testemunhas afirmaram conhecer a autora como trabalhadora rural, mas não demonstraram conhecimento direto sobre o funcionamento ou a renda das empresas registradas em nome dela e de seu esposo. Consta dos autos registro do “Mercadinho do Clóvis” em nome da autora, com atividade formal entre 03/07/2012 e 09/10/2019, e da “Lanchonete e Bar do Clóvis” em nome do cônjuge, entre 19/09/2011 e 10/09/2018. Tais registros abrangem parcela relevante do período de carência. A mera inscrição empresarial não afasta automaticamente a condição de segurada especial. No caso, porém, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar erro cadastral, ausência de funcionamento, inexistência de faturamento ou irrelevância econômica das atividades. A negativa da autora e a afirmação de que o empreendimento do esposo não prosperou, desacompanhadas de prova objetiva, não bastam para superar os dados públicos constantes dos autos. Ademais, a certidão de casamento também qualifica a autora como costureira e o cônjuge como lavrador. Em audiência, a autora explicou que apenas aprendeu costura por aproximadamente um ano, por orientação de seus pais, para confeccionar roupas para o marido, sem exercer a atividade profissionalmente. Isoladamente, tal qualificação profissional não seria suficiente para afastar a condição de trabalhadora rural. Contudo, valorada em conjunto com os registros empresariais em nome da autora e do esposo, reforça a ausência de segurança quanto à alegação de dedicação rural contínua e exclusiva durante todo o período correspondente à carência. Assim, o conjunto probatório não permite reconhecer, com segurança, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período exigido. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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