Processo 1028845-14.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028845-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em matéria previdenciária, a configuração do interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, exige a demonstração de pretensão resistida. Tal requisito consubstancia-se na prévia provocação da Administração quanto ao objeto específico do pedido, a fim de oportunizar ao ente previdenciário a análise da pretensão e a eventual concessão do benefício na esfera administrativa. No caso concreto, observa-se que o autor formulou requerimento administrativo em 24/01/2024, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID nº 2189513306). Verifica-se que, no campo "Possui tempo especial?", o demandante assinalou expressamente "NÃO". Em razão dessa informação, o requerimento foi processado pelo sistema de análise automatizada do INSS, que considerou exclusivamente o tempo de contribuição comum, sem qualquer remessa à perícia médica federal ou análise de documentação técnica de atividade especial, resultando no indeferimento por ausência de requisitos da EC nº 103/2019. Nessas condições, não se mostra caracterizada a indispensável pretensão resistida em relação ao objeto da presente demanda. A matéria está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)”. A tese firmada evidencia que a atuação jurisdicional pressupõe identidade substancial entre a pretensão deduzida administrativamente e aquela posteriormente submetida ao Poder Judiciário. Assim, quando a demanda judicial se fundamenta em fatos, enquadramentos jurídicos ou elementos probatórios que não foram objeto de apreciação pela Administração, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo, de modo a viabilizar o prévio exame da pretensão pela autarquia previdenciária. Ausente, portanto, pronunciamento da autarquia previdenciária acerca do direito ora invocado, resta configurada a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara
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