Processo 1028852-91.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028852-91.2024.8.11.0002. AUTOR(A): IZAEL DO CARMO MAGALHAES GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face da sentença proferida em 30 de março de 2026, que julgou procedente o pedido formulado por Izael do Carmo Magalhães Guimarães para condenar a Autarquia ao pagamento de auxílio-acidente com DIB fixada no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição integral do recurso. O INSS sustenta, em síntese, a existência de três omissões no decisum: a primeira consistiria na ausência de menção ao fato de que o benefício de auxílio-acidente já se encontra ativo administrativamente; a segunda residiria na falta de declaração expressa da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 862/STJ e a Súmula 85/STJ; e a terceira diria respeito à necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios à Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido nem à modificação do julgado por via oblíqua, salvo nas hipóteses excepcionais em que o acolhimento do vício apontado implique, necessariamente, alteração do resultado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à inovação do pedido originário, sob pena de desvirtuar sua natureza e função no sistema recursal. O cabimento dos embargos pressupõe, assim, que o vício apontado seja real, atual e relevante para a solução da controvérsia, de modo que sua ausência implica o não conhecimento ou o julgamento de prejudicialidade do recurso. Da alegada omissão quanto ao benefício já ativo administrativamente. Não assiste razão ao INSS neste ponto. A análise dos autos revela que o objeto da presente demanda nunca foi a concessão originária do benefício de auxílio-acidente, mas sim a correção da Data de Início do Benefício — DIB — fixada equivocadamente pela Autarquia em 10/07/2023, quando o correto, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, seria 11/04/2010, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário de NB 535.344.263-2. Esse objeto foi expressamente delimitado desde a petição inicial e foi exatamente o que a sentença apreciou e acolheu, reconhecendo o direito à retroação da DIB e condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. Não há, portanto, qualquer omissão a sanar neste aspecto, revelando-se a alegação do INSS como mera tentativa de rediscutir o…
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