Processo 1028859-18.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028859-18.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANA JULIA SIMOES DA SILVA MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc... Processo na etapa de Instrução e Sentença. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA JULIA SIMÕES DA SILVA MARTINS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese que mantinha perfil ativo na plataforma Instagram sob o usuário @martins.anajulia, o qual foi abruptamente suspenso em 12 de maio de 2026, sem indicação da conduta específica que teria motivado a medida. Ainda, requereu tutela de urgência para que a requerida seja compelida a reativar o perfil no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de antecipação de tutela foi deferido, conforme ID. 234350694. A parte promovente não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou defesa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida, não compareceu em audiência de conciliação e não apresentou contestação. Diante dessa circunstância, resta configurada a revelia, conforme disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Portanto, tendo a parte promovida deixado de comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel. Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegado pelo autor. É o primeiro efeito da revelia. No caso, não tendo a parte promovida comparecido a audiência de conciliação, tampouco apresentado contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte promovente é “juris tantum”, ou seja, relativa, devem ser analisadas as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a reclamada não apresenta defesa, deve ser aplicada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95. Se restou evidenciado a existência de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, sendo a aluna filha da devedora, esta deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10091489120218110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de…
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