Processo 1028866-10.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028866-10.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028866-10.2026.8.11.0001. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DOURATI DORILEO AMORIM KLAK em face de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e RP SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A, na qual foi deferida tutela de urgência por decisão anterior, determinando-se a suspensão do apontamento restritivo então identificado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Sobreveio aos autos, em 01/06/2026, petição da parte autora (ID 235700015) na qual esta: requer o aditamento do polo passivo, com a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS IPANEMA VI, indicando o CNPJ 26.415.544/0001-41. Ainda, narra fatos novos consistentes em suposta nova negativação lançada pelo referido fundo e em conduta de assédio telefônico sistemático mediante números mascarados. Ao final, requer a extensão da tutela de urgência para determinar a exclusão da nova restrição cadastral e a cessação imediata das cobranças telefônicas, com cominação de astreintes. Primando pela segurança jurídica, este Juízo realizou diligências junto ao SERASAJUD, ao sistema INFOSEG e ao Boa Vista SCPC, cujos resultados seguem em anexo. É o relatório. Decido. De início, o pedido de aditamento do polo passivo para inclusão do alegado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS IPANEMA VI não comporta deferimento. O Juizado Especial Cível é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais condicionam toda a atividade jurisdicional neste rito e impõem que o processo tramite de forma concentrada, sem complexidades que comprometam sua finalidade. A petição de aditamento não apresenta qualificação adequada da pessoa jurídica cuja inclusão se pretende. A pesquisa realizada por determinação deste Juízo perante o sistema INFOSEG retornou o CNPJ 26.415.544/0001-41 como inválido. Com efeito, Outrossim, a consulta ao SERASAJUD igualmente não localizou qualquer anotação correspondente a esse suposto credor em desfavor da autora. Por fim, o histórico fornecido pelo Boa Vista SCPC (Carta nº HA0626005688, emitida em 03/06/2026) tampouco registra qualquer apontamento ativo em nome da autora vinculado à entidade indicada. Diante da incerteza sobre a própria existência jurídica regular da entidade indicada já que sequer o CNPJ fornecido foi localizado como hígido, sua inclusão no polo passivo tornaria inviável a realização do ato citatório via PJE — pressuposto processual de validade do processo —, além de comprometer a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais. A inclusão de litisconsorte passivo sem a segurança de dados inerentes a qualificação da parte é incompatível com os princípios que norteiam este Juizado e com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. O indeferimento do aditamento não impede que a parte autora, caso entenda pertinente, ajuíze ação autônoma em face do suposto cessionário, devidamente qualificado, perante o juízo competente. INDEFIRO, portanto, o pedido de aditamento do polo passivo. No que tange ao pedido de suspensão das ligações telefônicas, a parte autora colacionou aos autos diversos registros de chamadas extraídos…

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