Processo 1028869-02.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028869-02.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028869-02.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Apreensão] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ MISTURINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), Procuradoria do Estado de Mato Grosso (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. RETROATIVIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado buscava o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente de ICMS, sob alegação de inaplicabilidade retroativa de penalidade tributária e ausência de dolo ou fraude nas operações comerciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em exceção de pré-executividade, analisar a alegada nulidade da penalidade tributária por suposta aplicação retroativa de lei mais gravosa ou inaplicável; e (ii) estabelecer se a alegação de ausência de certeza e liquidez da CDA, fundada na boa-fé do contribuinte e inexistência de fraude, pode ser apreciada sem dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A análise da retroatividade da penalidade tributária, à luz do art. 106, II, “c”, do CTN, exige exame detalhado da cronologia e dos efeitos dos atos do processo administrativo fiscal, incluindo a constituição definitiva do crédito, o que demanda incursão no mérito administrativo. 5. A verificação do marco temporal para aplicação de norma mais benéfica envolve juízo interpretativo complexo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, cabendo ao executado afastá-la mediante prova robusta e inequívoca. 7. A simples apresentação de documentos já analisados na esfera administrativa, desacompanhados de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do lançamento tributário. 8. A alegação de inexistência de fraude ou simulação nas operações comerciais demanda dilação probatória, inclusive com possível produção de prova pericial e testemunhal. 9. A exceção de…

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