Processo 1028869-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028869-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAURO PORTES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENARDI CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 12.868.609/0001-66 (AGRAVANTE), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELISABETE RODRIGUES DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: DENARDI CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: ELISABETE RODRIGUES DE MATOS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EXPRESSA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL PELA CREDORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio da empresa, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente e rejeitando as alegações de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e por propositura anterior ao implemento de condição contratual. A execução funda-se em Termo de Reconhecimento de Dívida com Obrigação de Fazer, pelo qual a executada reconheceu dívida no valor de R$ 120.000,00, assumindo, como forma de adimplemento, a construção de estrutura pré-fabricada em concreto armado no prazo de 120 dias. O instrumento prevê que, em caso de inadimplemento, o valor reconhecido se torna automaticamente exigível em pecúnia, independentemente de aviso ou notificação, além de autorizar a execução judicial da dívida confessada e estipular os encargos incidentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) a exigibilidade de termo de reconhecimento de dívida com obrigação de fazer e previsão de conversão em obrigação pecuniária; e (iii) o cabimento da exceção do contrato não cumprido em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. O título possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois prevê expressamente que, em caso de inadimplemento da obrigação de fazer, o valor de R$ 120.000,00 torna-se imediatamente exigível, com os encargos contratualmente estipulados. A alegação de que a credora descumpriu obrigação…
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