Processo 1028880-31.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028880-31.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028880-31.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BENILDO CARVALHO TELES, CLAUDIO AUGUSTO DINIZ, INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQS AGRICOLAS MANTOVANI LTDA, AVELINO GRAL AGRAVADO: ITAGIBA CARVALHO DINIZ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Itagiba Carvalho Diniz contra decisão que, no Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001627-22.2025.8.11.0080, suspendeu o feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos na ação demarcatória nº 0001424-15.2004.8.11.0080. A decisão agravada consignou que, embora sem efeito suspensivo automático, os embargos mantinham o julgamento instável, recomendando a paralisação do cumprimento provisório para evitar atos irreversíveis em litígio possessório e dominial de relevante repercussão social e econômica. O agravante sustenta que a sentença demarcatória de 04/08/2025 reconheceu o domínio e determinou a restituição das áreas ocupadas irregularmente, sendo cabível seu cumprimento provisório. Alega risco de dano de difícil reparação pela continuidade da ocupação e da exploração econômica da área por terceiros, razão pela qual requer o imediato prosseguimento do feito. Por decisão liminar de 29/08/2025 (id. 310821355), foi autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório, diante da ausência de efeito suspensivo automático dos embargos e do risco decorrente da exploração do imóvel por terceiros. Contra essa decisão, os espólios de Avelino Gral e Leondina Appolonia Vacari Gral opuseram embargos de declaração, rejeitados em 02/10/2025 (id. 319257381). Na ocasião, consignou-se que a representação processual do espólio agravante não foi objeto da decisão embargada, embora a documentação juntada indicasse poderes em favor de Artur Carvalho Diniz. A Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani Ltda. apresentou contrarrazões, arguindo defeito de representação processual do espólio agravante. No mérito, sustenta que a sentença é inexequível e ilíquida, por não conter comando imediato de reintegração possessória ampla e depender de atividade técnica posterior para demarcação das áreas. Subsidiariamente, requer caução idônea para o prosseguimento do cumprimento provisório, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Os espólios de Avelino Gral e Leondina Appolonia Vacari Gral também apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada. Alegam ilegitimidade passiva, pois atuaram na ação demarcatória como autores quanto à Fazenda Várzea Grande, matrícula 4.874 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT. Sustentam que a sentença é obscura quanto aos limites subjetivos e objetivos, podendo atingir imóveis e terceiros estranhos à lide. Afirmam, ainda, que os imóveis da Fazenda Planalto, pertencentes à AGL Administradora e Participações Ltda., não integraram a ação demarcatória e não poderiam ser alcançados pelo cumprimento provisório. Ao final, reiteram a necessidade de caução e requerem o desprovimento do recurso. Sobreveio decisão de 24/02/2026, nos autos da ação demarcatória nº 0001424-15.2004.8.11.0080 (id. 224307409), que apreciou os embargos de declaração opostos contra a sentença demarcatória. Os embargos dos espólios de Avelino Gral e Leondina Appolonia Vacari Gral e da Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani Ltda. foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos; os demais foram…

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