Processo 1028883-28.2023.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1028883-28.2023.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1028883-28.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: NELSON BAPTISTA DE SOUZA EXECUTADOS: PEDRO NARDELLI, JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI e ESPÓLIO DE ROBERTO ZAMPIERI Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por NELSON BAPTISTA DE SOUZA em face de PEDRO NARDELLI, JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI e ROBERTO ZAMPIERI (ID 125060663), com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 17 de maio de 2021 (ID 125060668). O título reconhece obrigação no valor total de R$ 1.200.000,00, a ser paga em parcelas anuais, das quais R$ 918.000,00 já se encontravam vencidas na data do ajuizamento, em agosto de 2023. O despacho inicial, proferido em agosto de 2023 (ID 125560290), determinou a citação dos executados no prazo de três dias para pagamento, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Foram expedidos mandados de citação e cartas precatórias para os executados domiciliados em São José do Rio Preto/SP. Em setembro de 2023, as cartas de citação dirigidas a Pedro Nardelli e Julia Maria Leonardi Nardelli foram entregues no endereço da Rua dos Trevos, nº 16, Jardim Seixas, São José do Rio Preto/SP, com aviso de recebimento assinado por terceiro (IDs 129232988 e 129232989). Os executados não se manifestaram nos autos. Quanto a Roberto Zampieri, o oficial de justiça certificou, em novembro de 2023, a realização da citação pessoal, com entrega da contrafé e ciência do citando (ID 134344121). Sobreveio, contudo, o falecimento do executado em 5 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 147800918). Em março de 2024, o exequente requereu a substituição processual pelo espólio, representado pela inventariante Adriana Ribeiro Garcia Bernardes Zampieri, nomeada nos autos do inventário nº 1047854-61.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca (ID 147799277). A decisão de novembro de 2024 deferiu a expedição do mandado de citação da inventariante (ID 174268252). Foram realizadas duas tentativas de cumprimento, ambas infrutíferas, certificando o oficial de justiça que a inventariante se encontrava em viagem (IDs 181938970 e 209070984). Em novembro de 2025, o exequente requereu a inclusão da parcela vencida em 30 de julho de 2024, no valor de R$ 300.000,00, elevando o total do débito a R$ 1.224.000,00, acrescidos dos encargos contratuais (ID 216032533). Na mesma data, requereu a citação do espólio por intermédio dos advogados já constituídos nos embargos à execução apensos, processo nº 1046528-66.2023.8.11.0041 (ID 216035563). É o relatório. Decido. A primeira questão diz respeito à validade da citação de PEDRO NARDELLI e JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI. Os avisos de recebimento foram subscritos por terceiro no endereço indicado na petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação postal é válida quando realizada no endereço correto do destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa do citando, presumindo-se que a correspondência chegou ao conhecimento deste. No presente caso, a correspondência foi entregue no endereço indicado pelos executados no instrumento de confissão de dívida, sendo recebidos por pessoa de sobrenome “Nardelli”, possivelmente familiar dos devedores, motivo pelo qual é imperiosos o reconhecimento da validade da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.…

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