Processo 1028883-38.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028883-38.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1028883-38.2025.8.11.0015. AUTOR: SILVIO INACIO DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada por SILVIO INÁCIO DA SILVA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. A parte autora alega, em síntese, que é paciente do Sistema Único de Saúde e apresenta quadro clínico grave de hiperplasia prostática benigna associada a cálculo vesical de 2,2 cm. Sustenta que o tratamento conservador falhou e que sofre com sintomas severos, havendo risco iminente de infecção sistêmica e falência renal. Por esse motivo, requer a condenação do ente público ao fornecimento cirúrgico de ressecção endoscópica de próstata e cistolitotomia. A decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico, que emitiu parecer favorável ao procedimento. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, fixando prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município no polo passivo e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual por ser serviço eletivo e a observância à reserva do possível. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Posteriormente, o réu informou: “o agendamento de CONSULTA PRÉ OPERATÓRIA PARA 05/12/2025 AS 07:00HORASCOM DR VALTER no HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER EBSERH em CUIABÁ/MT”. É o relatório. decido. Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por conseguinte, a desnecessidade de iniciar fase instrutória, nos termos do art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, passo à análise das preliminares suscitadas. I – Da Necessidade de Inclusão do Município de Sinop Quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário com o ente municipal, tal argumento não merece prosperar. Nesta senda, é imperativo destacar que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Nesse sentido, a existência de repartição administrativa de atribuições não retira do cidadão a faculdade de demandar contra qualquer dos entes da federação. Desta sorte, o Estado de Mato Grosso possui legitimidade plena para figurar sozinho no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a solidariedade visa facilitar o acesso ao direito fundamental e que o Estado detém recursos para alta complexidade, REJEITO a preliminar de inclusão do Município. II – Da Impugnação ao Valor da Causa Ademais, no que tange à impugnação ao valor da causa, o requerido afirma que o montante de R$ 100.000,00 é desproporcional. Entretanto, sob esse prisma, é razoável considerar que em ações de saúde o valor possui natureza estimativa. Com efeito, a pretensão engloba não apenas o custo direto da cirurgia, mas também internação, suporte pós-operatório e eventuais intercorrências. Desta maneira, o montante indicado reflete o proveito econômico buscado e a segurança necessária para eventuais bloqueios judiciais. Desta feita, não verifico erro grosseiro que justifique a redução do valor atribuído na inicial no momento da propositura. Por conseguinte, AFASTO a referida preliminar. III – Da Inépcia da Inicial por…

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