Processo 1028886-53.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1028886-53.2025.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028886-53.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOA WORLD LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCIVAN DOS SANTOS CHAAR - AM15310-A DESTINATÁRIO(S): VOA WORLD LTDA DIEGO FRANCIVAN DOS SANTOS CHAAR - (OAB: AM15310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028886-53.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028886-53.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOA WORLD LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCIVAN DOS SANTOS CHAAR - AM15310-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028886-53.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em mandado de segurança impetrado por VOA WORLD LTDA, concedeu a ordem para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive quando destinadas a pessoas físicas e jurídicas, ainda que a impetrante seja optante pelo Simples Nacional. A sentença também declarou o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 452279812, pp. 173-86). Em suas razões, a União sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, defende a impossibilidade de extensão do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional, a limitação da não incidência às operações com pessoas jurídicas e mercadorias nacionais, bem como a interpretação restritiva das normas de isenção tributária (Id. 452279815, pp. 189-205). Em contrarrazões, a parte impetrante requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.239, que reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive para pessoas físicas e jurídicas (id. 452279822, pp. 216-33). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028886-53.2025.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Concedida a segurança, a sentença está sujeita à remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei especial 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC/lei geral (art. 496). Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do…

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