Processo 1028886-98.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1028886-98.2026.8.11.0001 Requerente: DIEGO ILKIU FRANCELINO Requerido: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. Lucubrando os autos verifico que existe questão preliminar, prejudicial de exame de mérito, suscitada pela reclamada que necessita ser enfrentada. Em sede preliminar, a reclamada, no ID. 238408726 - Pág. 04/06, suscitou questão preliminar que intitulou de “DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA”. Inicialmente, observo que a preliminar de prescrição suscitada pela reclamada, comporta acolhimento, haja vista que o autor encerrou o seu programa de residência médica em 28 de fevereiro de 2021. A partir dessa data, nos termos do princípio da actio nata (artigo 189 do Código Civil), nasceu o direito de exigir judicialmente qualquer reparação financeira por eventuais benefícios não recebidos no curso do treinamento. Contudo, o promovente apenas distribuiu a presente ação em 19 de maio de 2026, ou seja, mais de cinco anos após o término da relação jurídica havida com o hospital. A ré constitui uma associação civil de direito privado (entidade filantrópica sem fins lucrativos) e não se confunde, portanto, com a Fazenda Pública, o que afasta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por sua vez, tratando-se de demanda indenizatória por descumprimento de obrigação legal proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, incide o prazo prescricional trienal estipulado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que regula a pretensão de reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça pátrios pacificaram o entendimento de que a busca pela conversão em pecúnia do auxílio-moradia não gozado possui natureza eminentemente indenizatória (perdas e danos). Logo, submete-se o presente ao prazo de três anos. A corroborar: “De início, ressalto que, muito embora não tenha suscitado por nenhuma das partes, vejo que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Com efeito, cuidando-se de pedido indenizatório, já que escoado o prazo da residência médica, incide, no caso, o prazo prescricional trienal disciplinado no artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil . Destarte, como a ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2023 e já transcorreram mais de 04 quatro anos, desde o fim da residência médica que ocorreu em fevereiro de 2019, deve ser declarada a prescrição.” (TJ-MG 5000263-05.2023.8.13.0324, Relator: null, Data de Publicação: 18/06/2024). Por conseguinte, como o prazo limite para o ajuizamento da presente demanda expirou em 28 de fevereiro de 2024, o reconhecimento da prescrição total é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que mesmo sob a hipótese de aplicação do prazo quinquenal geral, a pretensão estaria igualmente extinta, pois o termo final teria ocorrido em 28 de fevereiro de 2026. Realce-se por amor ao debate e em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, destaco que a pretensão autoral seria natimorta mesmo se superada a barreira prescricional, diante do manifesto abuso de direito (artigo…
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