Processo 1028899-97.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028899-97.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028899-97.2026.8.11.0001 Requerente: NEIDILENE ANGELA DE MOURA SILVA LEITE Requerida: DROGARIA ROSARIO S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c restituição de valores proposta por NEIDILENE ÂNGELA DE MOURA SILVA LEITE em face de DROGARIA ROSÁRIO S/A. A parte Autora alega, em síntese, que realizou compra de produtos farmacêuticos no valor de R$ 45,67, não tendo recebido a mercadoria, tampouco obtido o estorno do valor pago, apesar das reiteradas tentativas administrativas. Afirma que a falha decorreu de erro da Requerida quanto ao endereço de entrega, circunstância que ocasionou o retorno do pedido e a não entrega dos produtos, além da retenção indevida do valor pago. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Diante das regras de distribuição do ônus probatório, bem como da própria inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e 6.º, VIII, do CDC) competia à empresa Reclamada comprovar a devida entrega do produto no prazo ajustado ou a realização do estorno em prazo razoável. Entretanto, assim não o fez, já que, não obstante a tentativa de resolução da controvérsia na seara administrativa, o estorno do valor despendido pela consumidora veio a acontecer somente em 22/05/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da consumidora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, deve a empresa Reclamada suportar os danos causados ao consumidor, em razão da falha na prestação de seus serviços. No caso, considerando que na réplica à contestação a consumidora confirma que o estorno foi realizado pela Reclamada, o pleito de indenização por danos materiais resta prejudicado. A frustração da utilização do bem e o desrespeito à consumidora em não ser providenciado o reembolso da quantia despendida, não podem ser fatos enquadrados como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano, notadamente porque o consumidor teve que ingressar com ação judicial para ver garantido um direito que lhe é manifesto. Aliás, consoante entendimento da C. Turma Recursal, o dano moral é in re ipsa, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETUADA APENAS APÓS A CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da não entrega de produto adquirido online, ao fundamento de que o posterior estorno do valor afastaria o ato ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a restituição do valor de produto não entregue, realizada pelo fornecedor somente após a citação judicial, transcende o mero inadimplemento…

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