Processo 1028903-58.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028903-58.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1028903-58.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Lucas Nogueira de Paula - - Fernando Augusto Nogueira de Paula - Vistos. Trata-se ação por meio da qual a parte autora, composta por LUCAS NOGUEIRA DE PAULA e OUTRO, objetiva o cálculo do ITCMD com base no valor venal para cálculo do IPTU, afastando-se a incidência do valor venal de referência. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Ao determinar o "valor venal referencial" como base de cálculo do ITCMD, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 inovou no mundo jurídico, violando o disposto no art. 97, II e §1º do CTN. Além disso, de acordo com a Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo ITCMD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), devendo ser compreendido como valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (art.9º). Ainda nesse ponto, quanto ao bem imóvel urbano ou direito a ele relativo, o artigo 13 da Lei nº 10.705/2000 prevê que o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (inciso I). Porque oportuno, quanto se tratar de imóvel rural, ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (inciso II). A referida Lei Estadual foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, que assim dispôs, in verbis: Artigo 16- O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus". Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado. Contudo, o parágrafo único do art.16 do Decreto Estadual n. 46.655/02 foi alterado pelo Decreto Estadual n. 55.002, de 09 de novembro de 2009 (DOE 10-11-2009), passando à seguinte redação, in verbis: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (...) 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado…

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