Processo 1028903-62.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028903-62.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1028903-62.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DECIO L13 LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA LUCENA ARRUDA - DF60955, AILIME SILVA FERREIRA - MG165299, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272 e DEBORAH DA ROCHA GONCALVES - DF51925 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por DECIO L13 LIMITADA, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, visando ao reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição social sobre o Faturamento (COFINS) sobre o valor do álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo. Alega a impetrante, em síntese, que: a) é empresa atuante no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sendo contribuinte da contribuição para o PIS e COFINS, no regime não-cumulativo para etanol; b) a gasolina e o álcool anidro são produtos submetidos ao regime monofásico ou concentrado de tributação do PIS e COFINS, nos termos do art. 42, inciso I, da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 5º da Lei nº 9.718/98; c) com a edição da Lei nº 14.292, em 03/01/2022, que deu nova redação a vários dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718/98, as contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes na cadeia do álcool anidro deixaram de ser monofásicas, passando a se submeter ao regime normal de tributação; d) isto fez com que sejam possível o desconto de créditos calculados sob o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja de desonerada, por força do art. 42, inciso I da MP nº 2.158-35 e pelo art. 5º, §1º, inciso II da Lei nº 9.718/98, tendo em vista a aplicação, ao caso, do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF/88; e) não se aplica ao caso os RESP’s nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos; f) não seria lícito fazer com que o Impetrante se submeta ao regime não-cumulativo das Contribuições para o PIS/COFINS e, ao mesmo tempo, não permitir que aproveite os créditos decorrentes das compras de mercadorias tributadas normalmente pelas referidas contribuições. Determinada a emenda à petição inicial (ID 2189588861), esta foi apresentada (ID’s 2196712475 e 2199199946). Postergada a análise do pedido liminar após o estabelecimento do contraditório mínimo e determinada a requisição de informações (ID 2211617173). Intimado o Ministério Público Federal – MPF, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se no sentindo de não intervenção, por não vislumbrar, no presente momento, qualquer interesse público que justifique tal ato (ID 2218557040). Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações alegando que (ID 2220273508): a) o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, nos exatos termos fixados pelas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal; b) a Lei nº 9.718/1998 trata da tributação monofásica ou concentrada do PIS e da COFINS em relação aos derivados de petróleo (art. 4º), e ao álcool, inclusive para fins carburantes (art. 5º); c) a partir de 1º de agosto de 2004, por força das modificações promovidas pelos…

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