Processo 1028908-62.2026.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1028908-62.2026.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Rescisória n. 1028908-62.2026.8.11.0000 – Nortelândia Autor: Luiz Lucio de Oliveira Réus: Luiz Vigolo e Guilherme Augusto Leal Basaglia Terceiro Interessado: Marcos Wagner Santana Vaz V I S T O S. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Lucio de Oliveira, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Câm. de Direito Privado deste Tribunal nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0005717-40.2019.8.11.0003, oposto em face de Luiz Vigolo e Guilherme Augusto Leal Basaglia, que confirmou a improcedência da demanda em grau recursal. Em sede de embargos de declaração, o colegiado acolheu a existência de erro material para esclarecer que Maria e Valdivio não possuem parentesco. Contudo, ratificou a decisão anterior, alegando que caberia ao adquirente o ônus de provar a boa-fé e a efetiva transferência de valores, mantendo a declaração de fraude. O autor sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. Afirma que a decisão original manteve a improcedência dos embargos de terceiro por reconhecer fraude à execução em um imóvel rural de sua propriedade. Alega que o fundamento central do julgado foi a suposta relação de parentesco entre sua companheira e o executado, premissa que foi posteriormente reconhecida como falsa pelo próprio órgão julgador. Argumenta que, afastado o suposto parentesco, a boa-fé do adquirente deveria ser presumida, pois não havia registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel no momento da aquisição. Defende que houve inversão indevida do ônus da prova, contrariando a Súmula 375 do STJ e o art. 792 do CPC. Requer, o deferimento da tutela antecipada para suspender os atos expropriatórios nos autos da execução n. 0003102-10.2001.8.11.0003. Pois bem. O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade e os requisitos específicos da petição inicial da ação rescisória, previstos no art. 968 do CPC. O depósito prévio foi devidamente constituído e a ação é tempestiva. Ressalta-se que houve redistribuição administrativa por prevenção, a qual foi afastada pela Desa. Marilsen Andrade Addario (ID. 380255872) e pelo Des. Hélio Nishiyama (ID. 382277860), com a consequente determinação de retorno a este Gabinete. Inicialmente, mister se faz constar que para a concessão da antecipação da tutela pretendida, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano. A Ação Rescisória é medida excepcional, pois visa romper a autoridade da coisa julgada, o que demanda cautela extrema na suspensão dos efeitos do título executivo judicial. Inobstante o esforço argumentativo do autor, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. No caso, embora o órgão julgador tenha retificado a informação sobre o parentesco entre os negociantes em sede de embargos de declaração, manteve a conclusão pela ocorrência de fraude à execução. O fundamento utilizado foi de que o adquirente não comprovou de maneira contundente a transação financeira da compra, bem como que o vendedor já possuía ciência da execução desde o ano de 2001. Dessa forma, a análise sobre a violação manifesta de norma jurídica ou a ocorrência de erro de fato demanda um exame exauriente do mérito, incompatível com este momento de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, ainda que o processo executivo contemple atos expropriatórios, o autor…

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