Processo 1028914-69.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028914-69.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIVELTON ARANHA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELTON RODRIGO WEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), T. F. W. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSIELE TAVARES LAMARQUE KARSTEN PRATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEBORAH FERREIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEL COM A VERBA ARBITRADA. LAUDO PSICOSSOCIAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de alimentos, majorou a verba provisória anteriormente fixada de 01 (um) para 1,5 (um e meio) salário-mínimo, após a juntada de estudo psicossocial que indicou capacidade financeira do alimentante superior à declarada. O recorrente pugna pela redução do encargo, alegando impossibilidade financeira e equívoco no relatório técnico quanto à sua composição familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a majoração dos alimentos provisórios observou o equilíbrio entre as necessidades presumidas do infante e as possibilidades do alimentante; (ii) se os sinais de riqueza e a atividade profissional de analista financeiro autorizam a manutenção do encargo no patamar fixado; e (iii) se houve a devida observância ao protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. III. Razões de decidir 3. O dever de sustento da prole menor decorre do poder familiar e do princípio da proteção integral, sendo a necessidade do alimentando, em face de sua tenra idade, presumida e progressiva, exigindo suporte material apto a garantir sua dignidade e desenvolvimento. 4. A fixação do quantum alimentar deve pautar-se pelo equilíbrio entre a carência do reclamante e os recursos do obrigado, sendo legítimo o uso da teoria da aparência quando os sinais de padrão de vida e a inserção profissional do devedor no mercado financeiro evidenciam capacidade contributiva superior à renda formalmente informada. 5. O laudo psicossocial produzido por equipe multidisciplinar constitui elemento probatório robusto que, ao identificar sinais de riqueza e rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, autoriza o arbitramento de alimentos em patamar que assegure a proporcionalidade. 6. A manutenção de alimentos em valor condizente com a realidade fática evita a imposição de ônus desproporcional à genitora, que já arca com o cuidado direto da criança, em observância às diretrizes do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do…
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