Processo 1028926-28.2024.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1028926-28.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA LOPES Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DR/MT em face de REGINALDO DA SILVA LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (Id. 161709022), a parte exequente pugnou pelo recebimento de crédito aparelhado em contratos de prestação de serviços educacionais inadimplidos. Citado eletronicamente, conforme certidão de Id. 175888489, o executado ofertou embargos à execução no corpo dos autos principais, os quais foram rejeitados por este Juízo em razão de erro grosseiro, consoante decisão interlocutória de Id. 177995663. No curso da marcha satisfativa, este Juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas (Id. 222500511), o que resultou na restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD (Id. 223502310) e na anotação restritiva por meio do sistema SERASAJUD (Id. 223555036). Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos manifestando interesse na resolução consensual do litígio (Id. 230976250). Após a apresentação de contraproposta pela parte exequente (Id. 232141116), as partes noticiaram a celebração de transação para a quitação do débito mediante o pagamento de entrada de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atualizado e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais. Na petição de Id. 232141117, o executado comprovou o depósito do sinal no montante de R$ 9.225,20 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), bem como a quitação integral dos honorários advocatícios convencionados no valor de R$ 2.050,04 (dois mil, cinquenta reais e quatro centavos), pugnando as partes pela homologação da avença e baixa dos gravames incidentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta o julgamento imediato com fundamento na autocomposição das partes. A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Compulsando o instrumento de acordo e as manifestações de Id. 232141116 e Id. 232141117, verifica-se que as partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas por advogados com poderes específicos para transigir e o objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Verifica-se, ademais, que a parte executada cumpriu a condição inicial da avença, efetuando o pagamento do sinal e da verba honorária, o que demonstra a boa-fé objetiva e o intuito de adimplir a obrigação parcelada. Neste cenário, a homologação do acordo é medida que se impõe, acarretando a resolução do mérito da demanda executiva e servindo a sentença como título executivo judicial, sem prejuízo da possibilidade de suspensão do feito durante o cumprimento das parcelas vincendas, caso as partes assim tivessem pugnado nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Contudo, diante do pedido expresso de homologação da transação com resolução de mérito e baixa de restrições, o acolhimento integral da pretensão é o caminho adequado. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, por se tratar de negócio jurídico processual e material sobre direito disponível, prevalecem os índices livremente pactuados entre os litigantes, restando prejudicada a análise…
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