Processo 1028938-14.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1028938-14.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mirtes Alves da Silva - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública estadual e propôs ação cominatória pleiteando o pagamento integral do complemento da LC nº 1.212/13, também denominado Prêmio de Incentivo Especial (PIE), embora recebendo de forma majorada o Prêmio de Incentivo (PIN), incluindo o recebimento de diferenças pecuniárias sobre parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O prêmio de incentivo especial (PIE) se caracteriza como gênero do qual derivam as espécies denominadas adicional de desempenho da saúde (código 69.021) e o complemento LC nº 1.212/2013 (código 69.018), sendo a presente demanda atinente a esta última. O prêmio de incentivo especial (PIE) foi instituído com o advento da alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.212/2013, que incluiu o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.080/2008, cuja redação é a seguinte: Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar. § 1º - A opção referida no caput deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. § 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Assim, aos servidores que optassem pela alteração de sua jornada de trabalho, restou assegurada uma compensação remuneratória na parte fixa do prêmio de incentivo, de modo a eliminar eventuais perdas financeiras que pudessem advir. Nesta esteira, a Secretaria de Saúde Estadual editou a Resolução SS nº 110/2013, instituindo, com o intuito de efetivar a aludida compensação, o Prêmio de Incentivo Especial para as classes nela especificadas: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos…
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