Processo 1028938-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028938-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE(S): SILVANO CARDOZO DA S JUNIOR - EPP e SILVANO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO(S): JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SILVANO CARDOZO DA S JUNIOR - EPP e SILVANO CARDOSO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos de origem (ID. 233049634 – autos de origem PJE Nº 1033427-42.2024.8.11.0003), pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que convolou a recuperação judicial das Agravantes em falência, nos seguintes termos: “Vistos e examinados em correção ordinária (Portaria 01/2026 GAB), Trata-se de análise da situação processual da recuperação judicial nº 1033427-42.2024.8.11.0003, realizada no âmbito de Correição Ordinária instituída pela Portaria nº 01/2026, com base nas informações constantes dos autos e nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial. Verifica-se que o processamento da recuperação judicial de SILVANO CARDOSO DA SILVA – ME e SILVANO CARDOZO DA S JUNIOR – EPP foi deferido em 15/01/2025, tendo sido nomeado Administrador Judicial em 23/01/2025. Consta dos autos a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, que foi alvo de objeição dos credores. Observa-se que o processo permaneceu em acompanhamento quanto à regularidade documental das recuperandas, especialmente no tocante à apresentação de relatórios mensais de atividades, documentação contábil atualizada, extratos bancários e fluxo de caixa comparativo, conforme reiteradas determinações judiciais e manifestações do Administrador Judicial. No que se refere à atuação do Administrador Judicial, verifica-se que foram apresentados relatórios circunstanciados acerca da situação econômico-financeira das recuperandas, bem como informações relativas à evolução do passivo, documentação contábil disponível e fiscalização do cumprimento das obrigações processuais impostas às devedoras. Conforme relatado pelo Administrador Judicial (DR. VINÍCIUS CRUVINEL), as recuperandas apresentaram parcialmente a documentação determinada por este Juízo, incluindo comprovantes de quitação integral das parcelas das custas processuais e balanços patrimoniais atualizados até 31/10/2025 para ambas as empresas, além do balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 e projeção de fluxo de caixa da recuperanda SILVANO CARDOSO DA SILVA – ME. Todavia, persiste relevante inadimplemento documental, consistente na ausência de apresentação dos relatórios mensais de atividades desde janeiro de 2025, extratos bancários do período de janeiro a outubro de 2025, fluxo de caixa realizado confrontado com o projetado e documentação contábil atualizada da recuperanda SILVANO CARDOZO DA S JUNIOR – EPP referente ao encerramento em 31/12/2025, inclusive projeção de fluxo de caixa própria. Apura-se, ainda, que a documentação contábil apresentada evidencia quadro de extrema fragilidade econômico-financeira das recuperandas, destacando-se patrimônio líquido negativo, elevado passivo tributário e trabalhista, ausência de receita operacional projetada e insuficiência de ativos circulantes para cobertura das obrigações correntes. Registre-se que o Administrador Judicial informou a quitação integral de seus honorários, inexistindo pendências relativas à remuneração fixada nos autos. Consta, ainda, pedido de renúncia do auxiliar do Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A recuperação judicial constitui…
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