Processo 1028941-84.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1028941-84.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : CARLOS LOPES CORDEIRO ADVOGADO(A) : TATIANA EMERICK RODRIGUES (OAB MG107652) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 13.457/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (01/02/2008), até eventual reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O INSS sustenta a necessidade de adequação da data de início do benefício conforme o laudo pericial, bem como a fixação de data de cessação do benefício e a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à atualização monetária. A parte autora requer a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo; (ii) saber se é juridicamente possível a fixação prévia de data de cessação do benefício por incapacidade temporária em regime jurídico anterior às alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017; (iii) saber quais critérios devem ser aplicados para correção monetária e juros nas parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois a documentação médica constante dos autos demonstra a existência de incapacidade laborativa em momento anterior ao requerimento, compatível com as conclusões periciais que reconheceram incapacidade parcial e temporária decorrente de sequelas ortopédicas. 5. A manutenção da data do requerimento administrativo como termo inicial observa a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, comprovada a incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então, sendo o laudo pericial elemento de convencimento e não parâmetro exclusivo para definição temporal do direito. 6. Não é possível a fixação prévia de data de cessação do benefício, pois a possibilidade de alta programada somente passou a integrar o ordenamento jurídico com as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017. 7. Nos termos do princípio tempus regit actum , a cessação do benefício concedido sob regime anterior depende da verificação efetiva da recuperação da capacidade laboral mediante nova perícia médica, não sendo admitida cessação automática baseada em estimativa inicial. 8. Quanto aos consectários legais, não se admite a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo ser observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal em conformidade com os Temas 810/STF…
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