Processo 1028945-89.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028945-89.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028945-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PATRICK ALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.474.973/0001-62 (AGRAVANTE), TLM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 23.766.274/0001-91 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO ECAD AGRAVADO: TLM COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EMENTA. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 300 E 497 DO CPC COM O ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998. ILÍCITO CONTINUADO. DISTINÇÃO ENTRE ABSTENÇÃO E COBRANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MEDIDA REVERSÍVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra decisão que, em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com tutela provisória de caráter inibitório e indenização por perdas e danos, indeferiu pedido destinado a suspender a execução pública de obras musicais no estabelecimento da agravada sem prévia e expressa autorização, ao fundamento de ausência de perigo de dano, de prolongado decurso do tempo e de possível irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, quando requerida provisoriamente, submete-se aos requisitos dos arts. 300 e 497 do CPC; (ii) estabelecer se a continuidade da execução pública desautorizada configura perigo juridicamente relevante para a concessão da medida; (iii) determinar se a pretensão inibitória se confunde com a pretensão de cobrança dos valores autorais pretéritos; (iv) verificar se os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (v) definir a distribuição do ônus probatório quanto à existência de autorização ou licença; e (vi) estabelecer se a medida pode ser concedida antes da citação e se apresenta reversibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela inibitória impede a prática, a repetição ou a continuidade do ilícito e não se destina à reparação de dano já consumado nem à cobrança de obrigação pecuniária pretérita. O art. 497, parágrafo único, do CPC torna irrelevantes, para a tutela específica inibitória, a demonstração de dano consumado e a existência de culpa ou dolo, enquanto o art. 300 do CPC disciplina os pressupostos processuais para sua concessão antecipada. A concessão provisória da tutela inibitória exige probabilidade do direito e risco decorrente da permanência da situação combatida, mas não demanda prova de prejuízo patrimonial autônomo e…

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