Processo 1028948-41.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028948-41.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028948-41.2026.8.11.0001. AUTOR: VALDEMIR FRANCISCO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDEMIR FRANCISCO DE SOUZA em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida sustenta a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que sua sede está localizada na Comarca de Belo Horizonte/MG e de que o Plano de Assistência Recíproca contém cláusula de eleição de foro. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, é assegurado ao consumidor o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter protetivo destinada a facilitar o acesso à Justiça. Ainda que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando importar excessiva onerosidade ao aderente ou dificultar o exercício do direito de ação, especialmente em contratos de adesão. No caso concreto, a ação foi proposta no foro do domicílio do autor, local em que também ocorreu o sinistro e onde se concentram os elementos probatórios relacionados à demanda, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Assim, não há fundamento para afastar a competência deste Juízo, razão pela qual sugiro a rejeição da preliminar de incompetência territorial. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que celebrou junto à requerida contrato de proteção veicular em 03/05/2024 e permaneceu adimplente. Relata que, em 19/06/2025, sofreu acidente em decorrência de falha no sistema de freios, posteriormente constatada em laudo técnico como rachadura no flexível traseiro central, ocasionando vazamento do fluido de freio. Sustenta que a requerida negou administrativamente a cobertura de forma genérica, atribuindo-lhe culpa pelo acidente, embora o laudo técnico demonstrasse que o sinistro decorreu de defeito mecânico preexistente. Afirma que, em razão da negativa de cobertura, arcou com as despesas com os reparos do veículo, no montante de R$ 20.465,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois a análise da documentação do sinistro concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, agindo com imprudência e em violação às normas de trânsito e às cláusulas do Plano de Assistência Recíproca – PAR. Alegou que o laudo particular apresentado pelo autor é unilateral e incapaz de comprovar que eventual falha mecânica tenha sido a causa do acidente. Afirma,…

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