Processo 1028949-06.2025.4.01.4000

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1028949-06.2025.4.01.4000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028949-06.2025.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:STENISLAU MOURA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A DESTINATÁRIO(S): STENISLAU MOURA DE ASSIS FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - (OAB: PI4887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462368794) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que deferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Onix 10TAT PR2, placa RST1H54, em favor de STENISLAU MOURA DE ASSIS, mediante nomeação como fiel depositário, além de tornar sem efeito autorização anterior de uso do bem pela Polícia Federal. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de coisa julgada formal; b) a ausência de comprovação da propriedade, da origem lícita dos recursos empregados na aquisição do veículo e da legitimidade do requerente para pleitear sua restituição, em razão da existência de alienação fiduciária; e c) a permanência do interesse processual na manutenção da apreensão do bem para os fins da persecução penal (Id. 445518542). Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de coisa julgada formal diante da apresentação de novos documentos, a legitimidade para requerer a restituição do veículo e a adequação da medida deferida pelo Juízo, com nomeação como fiel depositário e restrição de transferência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do regime jurídico aplicável à restituição de bens apreendidos A restituição de bens apreendidos em processos criminais exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do CPP e no art. 91, II, do Código Penal, consistentes (i) na demonstração de vínculo jurídico suficiente do requerente com o bem, (ii) na demonstração de que o bem não constitui instrumento ou produto do crime e (iii) na ausência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESINTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por J.J.D.S. contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo e seu respectivo documento de registro (CRLV), apreendidos em razão da prisão em flagrante do condutor A.D.S.L., pela suposta prática dos crimes de contrabando e descaminho. 2. No caso dos autos, embora o pedido de restituição já tenha sido anteriormente indeferido, a superveniência de fato novo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público e o investigado autoriza o reexame da questão, sem configurar coisa julgada material. Preliminar…

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